terça-feira, 28 de outubro de 2014

DIREITO PENAL – TIPICIDADE AULA DOIS



DIREITO PENAL – TIPICIDADE AULA DOIS

          A “anterioridade da lei” é sem dúvida alguma o “grande princípio do direito penal”, notamos essa importância logo ao abrirmos o  Código Penal em seu artigo 1º., para o qual não há crime sem lei anterior que o preveja e nem poderá ser aplicada sanção legal sem lei anterior que a estabeleça, expressa e nitidamente, para  a infração cometida.
          Encontramos esse mesmo critério de anterioridade em nossa Constituição Federal, sabemos que ela chegou até nós através da Revolução Francesa, tanto aqui quanto lá serve e serviu aos princípios das garantias do cidadão.
          O motivo que é originou é simples: evitar que o Juiz ou o Estado, a qual ele representa, possam criar uma lei de última hora para incriminar um cidadão conforme a vontade ou necessidade deles (estado ou juiz).
          A preocupação maior do Estado, ao firmar-se esse princípio, deve ser demonstrada com a tipificação anterior e ostensiva, sempre que possível positiva (escrita) ou em alguns casos consuetudinária (costumes) para evitar que o delito seja cometido, sendo a sanção penal apenas uma circunstância pela não observância estrita do artigo. Nessa caso, na necessidade da aplicação da sanção, destaca-se o contrário ao pretendido: que a norma penal não foi observada e que nem a ameaça da pena, seja ela abstrata ou concreta, teria surtido efeito na mente ou no psicológico daquele que a transgrediu deliberadamente.
          Quanto mais se faz necessário a aplicação da sanção e o cumprimento da sentença, mais se percebe a ineficácia da tipificação legal, da norma propriamente dita, uma vez que não faz mais efeito nem de orientação e muito menos de intimidação ao cidadão comum (média de inteligência e percepção dentro da sociedade), se fará necessária uma outra abordagem por parte do Estado através do legislador no desenvolvimento de tipos penais atuais e que sejam sentido e respeitados pelo cidadão.
          Da mesma forma que a anterioridade da lei evita que o Estado-Juiz crie delitos de última hora, também evita que a pena a ser aplicada seja criada no último instante ou para aquele caso específico.
          Do princípio da anterioridade destacamos duas consequências: a) a proibição da analogia no direito penal (permite-se apenas a analogia in bonam parte ou seja aquela que venha em benefício do réu; b) a retroatividade da lei em malefício do réu.
          Nesta aula destacamos o princípio da anterioridade penal a qual nos ensina, que não há crime sem lei anterior que o defina; que não há pena sem lei anterior que a especifique e a estabeleça para a infração cometida; destacamos, ainda, duas consequência de grande importância, a primeira é que não há no direito penal analogia, admite-se porem a analogia da parte que se presta a melhorar a situação do réu, bem como não podemos utilizar uma lei penal recente e mais rigorosa para julgar um delito anterior, exceto se essa lei mais atual traga benefícios para o réu.

sábado, 25 de outubro de 2014

Direito Penal - Tipicidade Parte Um

Nesta aula estudaremos a tipicidade, com foco nos bens jurídicos e o princípio fundamental do tipo.

O que significa o termo  "bens jurídicos"?  Para que serve?

       Segundo define Ernest Beling (o criador da teoria do tipo penal) é tudo aquilo que deva ser defendido pelo Estado e que justifica as mais duras medidas, uma vez que a garantia do bem jurídico é que possibilita a formação da sociedade  juridicamente organizada e permite ao Estado o governo das pessoas.
      Segundo Féu Rosa costuma-se designar como "bens jurídicos"  os interesses humanos protegidos por lei, como por exemplo, a vida humana, a segurança do Estado, a liberdade, a propriedade e outros. Para que possamos conviver em sociedade,todos sobre a proteção do Estado e para que a "paz social" que é o objeto formal do direito possa ser alcançada e garantida, estabeleceram-se os limites e as proibições da interferência de um cidadão na área do outro.
      Foi através da Lei Penal que se estabeleceu esse limite entre os seres humanos. Porem, não basta apenas estabelecer limites, mas se faz necessária a garantida de que essas limitações serão respeitadas, ai entra a força do Estado através dos seus mecanismos de justiça e repressão, com o uso da força quando se faz necessário.
      Com a evolução natural da humanidade e consequente avanço dos direitos individuais, tornou-se o aperfeiçoamento constante do tipo penal uma necessidade premente para o legislador em relação ao povo que carece de total nitidez na definição do  "tipo penal" .
      Qual o principio fundamental do tipo penal?  "nullun crime, nulla pena, sine lege", surgiu seu complemento necessário, "nullun crime, sine typum" (não pode haver crime sem tipo). Sendo que o tipo penal não pode ser abstrato, mas sim a descrição concreta da conduta proibida. Assim, conclui-se que um fato só poderá ser definido como criminoso caso estiver  taxativamente e exaustivamente descrito em Lei. Dai ingressamos no conceito de tipicidade penal e está faz parte  do princípio da reserva legal, conceito que será apresentado em aula distinta.
      O conceito utilizado no direito penal brasileiro para definir "tipo penal" seguiu o padrão oferecido por um juspenalista alemão Ernet Bering em 1906.
      É através dessa conceituação que chegamos a compreender por que o legislador quando tipificou o crime de homicídio no artigo 121 escolheu o termo "matar" ao invés de "causar a morte de alguém". Justamente para que o alcance do verbo "matar"  possa expressar todos os acontecimentos que a linguagem popular possa definir como "por fim a vida de alguém".
      É importante destacar para fins do estudo da doutrina penal que outros juristas participaram ativamente na construção do conceito do tipo penal e na definição do delito, principalmente os nomes de Karl Binding,  Max Ernest Mayer, Edmundo Mezger.
     No próximo texto estudaremos a definição de crime, a ação e o resultado ajustado.





quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Etica Entre os Maçons nos Sites de Relacionamentos

ETÍCA ENTRE OS MAÇONS NOS SITES DE RELACIONAMENTOS

Sugiro aos maçons de todos os ritos, potências, obediências, lojas independentes, no Brasil ou no exterior, que se proponham a manter a ética na exposição e defesa das respectivas ideias , principalmente quando diz respeito a Maçonaria ou maçons. Peço isso, tendo em vista que nem todos aqueles que tem acesso a essas informações são maçons, aliás pelo que tenho visto, a grande maioria dos nossos amigos ou visitantes do facebook "não são maçons" mas sim público leigo, que guarda na sua mente uma bela imagem sobre a Maçonaria e que não compreende muito bem tudo aquilo que lê ou assiste na rede, principalmente a discussão entre "irmãos" os quais na maioria das vezes acabam transgredindo as regras mais básicas da ética necessária, tanto de urbanidade, quanto de cordialidade e principalmente da manutenção da nossa imagem frente ao público externo. Sou favorável a que as nossas desigualdades sejam discutidas de forma particular, através de e-mail pessoal ou, ainda que face, mas através de mensagens "in box" sem que os demais tenham acesso. O que vemos atualmente é a banalização da nossa condição de maçom com o emprego dos chamados "fakes" (perfil falso) com termos chulos, palavras de baixo calão, difamações, calúnias e injúrias (crimes contra a honra) em acusações que não se sustentam, com a proliferação de boatos que expõem de forma leviana a todos nós enquanto maçons. Sugiro que paremos de acusar uns aos outros ou de levantar suspeitas sobre esse ou aquele, sugiro que nos dediquemos cada vez mais a cuidarmos da maçonaria independente da Loja, sugiro que a nossa preocupação seja a de estudar cada vez mais e colocarmos em prática a verdadeira maçonaria que não se faz apenas na internet, mas sim e principalmente junto a sociedade na defesa dos menos favorecidos e em prol das causas nobres. É esse tipo de atitude que a sociedade (publico externo) precisa tomar conhecimento, ou seja, de tudo aquilo que a Maçonaria tem de bom para oferecer. A Maçonaria tem inúmeros inimigos gratuitos que nos atacam sem qualquer motivo com o objetivo único de nos desagregar, já basta isso contra nós. Não é inteligente da nossa parte que entre no nosso meio nós venhamos a nos atacar e permitir que os outros vejam tudo isso. Sejamos inteligentes, ai reside a nossa grande diferença. Conto com você que leu esta nota e aceita esta sugestão deste vosso amigo e irmão. Que Deus nos abençoe a todos.