DIREITO PENAL – TIPICIDADE AULA
DOIS
A “anterioridade da lei” é sem dúvida alguma o “grande
princípio do direito penal”, notamos essa importância logo ao abrirmos o Código Penal em seu artigo 1º., para o qual
não há crime sem lei anterior que o preveja e nem poderá ser aplicada sanção
legal sem lei anterior que a estabeleça, expressa e nitidamente, para a infração cometida.
Encontramos esse mesmo critério de anterioridade em nossa
Constituição Federal, sabemos que ela chegou até nós através da Revolução
Francesa, tanto aqui quanto lá serve e serviu aos princípios das garantias do
cidadão.
O motivo que é originou é simples: evitar que o Juiz ou o
Estado, a qual ele representa, possam criar uma lei de última hora para
incriminar um cidadão conforme a vontade ou necessidade deles (estado ou juiz).
A preocupação maior do Estado, ao firmar-se esse princípio,
deve ser demonstrada com a tipificação anterior e ostensiva, sempre que
possível positiva (escrita) ou em alguns casos consuetudinária (costumes) para
evitar que o delito seja cometido, sendo a sanção penal apenas uma circunstância
pela não observância estrita do artigo. Nessa caso, na necessidade da aplicação
da sanção, destaca-se o contrário ao pretendido: que a norma penal não foi
observada e que nem a ameaça da pena, seja ela abstrata ou concreta, teria
surtido efeito na mente ou no psicológico daquele que a transgrediu
deliberadamente.
Quanto mais se faz necessário a aplicação da sanção e o
cumprimento da sentença, mais se percebe a ineficácia da tipificação legal, da
norma propriamente dita, uma vez que não faz mais efeito nem de orientação e
muito menos de intimidação ao cidadão comum (média de inteligência e percepção
dentro da sociedade), se fará necessária uma outra abordagem por parte do
Estado através do legislador no desenvolvimento de tipos penais atuais e que
sejam sentido e respeitados pelo cidadão.
Da mesma forma que a anterioridade da lei evita que o
Estado-Juiz crie delitos de última hora, também evita que a pena a ser aplicada
seja criada no último instante ou para aquele caso específico.
Do princípio da anterioridade destacamos duas
consequências: a) a proibição da analogia no direito penal (permite-se apenas a
analogia in bonam parte ou seja aquela que
venha em benefício do réu; b) a retroatividade da lei em malefício do réu.
Nesta aula destacamos o princípio da
anterioridade penal a qual nos ensina, que não há crime sem lei anterior que o
defina; que não há pena sem lei anterior que a especifique e a estabeleça para
a infração cometida; destacamos, ainda, duas consequência de grande
importância, a primeira é que não há no direito penal analogia, admite-se porem
a analogia da parte que se presta a melhorar a situação do réu, bem como não
podemos utilizar uma lei penal recente e mais rigorosa para julgar um delito
anterior, exceto se essa lei mais atual traga benefícios para o réu.