sábado, 25 de outubro de 2014

Direito Penal - Tipicidade Parte Um

Nesta aula estudaremos a tipicidade, com foco nos bens jurídicos e o princípio fundamental do tipo.

O que significa o termo  "bens jurídicos"?  Para que serve?

       Segundo define Ernest Beling (o criador da teoria do tipo penal) é tudo aquilo que deva ser defendido pelo Estado e que justifica as mais duras medidas, uma vez que a garantia do bem jurídico é que possibilita a formação da sociedade  juridicamente organizada e permite ao Estado o governo das pessoas.
      Segundo Féu Rosa costuma-se designar como "bens jurídicos"  os interesses humanos protegidos por lei, como por exemplo, a vida humana, a segurança do Estado, a liberdade, a propriedade e outros. Para que possamos conviver em sociedade,todos sobre a proteção do Estado e para que a "paz social" que é o objeto formal do direito possa ser alcançada e garantida, estabeleceram-se os limites e as proibições da interferência de um cidadão na área do outro.
      Foi através da Lei Penal que se estabeleceu esse limite entre os seres humanos. Porem, não basta apenas estabelecer limites, mas se faz necessária a garantida de que essas limitações serão respeitadas, ai entra a força do Estado através dos seus mecanismos de justiça e repressão, com o uso da força quando se faz necessário.
      Com a evolução natural da humanidade e consequente avanço dos direitos individuais, tornou-se o aperfeiçoamento constante do tipo penal uma necessidade premente para o legislador em relação ao povo que carece de total nitidez na definição do  "tipo penal" .
      Qual o principio fundamental do tipo penal?  "nullun crime, nulla pena, sine lege", surgiu seu complemento necessário, "nullun crime, sine typum" (não pode haver crime sem tipo). Sendo que o tipo penal não pode ser abstrato, mas sim a descrição concreta da conduta proibida. Assim, conclui-se que um fato só poderá ser definido como criminoso caso estiver  taxativamente e exaustivamente descrito em Lei. Dai ingressamos no conceito de tipicidade penal e está faz parte  do princípio da reserva legal, conceito que será apresentado em aula distinta.
      O conceito utilizado no direito penal brasileiro para definir "tipo penal" seguiu o padrão oferecido por um juspenalista alemão Ernet Bering em 1906.
      É através dessa conceituação que chegamos a compreender por que o legislador quando tipificou o crime de homicídio no artigo 121 escolheu o termo "matar" ao invés de "causar a morte de alguém". Justamente para que o alcance do verbo "matar"  possa expressar todos os acontecimentos que a linguagem popular possa definir como "por fim a vida de alguém".
      É importante destacar para fins do estudo da doutrina penal que outros juristas participaram ativamente na construção do conceito do tipo penal e na definição do delito, principalmente os nomes de Karl Binding,  Max Ernest Mayer, Edmundo Mezger.
     No próximo texto estudaremos a definição de crime, a ação e o resultado ajustado.





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