Comentários sobre vários assuntos, especialmente Noções sobre Direito e Ciências Jurídicas, Maçonaria, religião, artigos sobre as principais notícias da semana no Brasil e no mundo, através de artigos de autoria do Dr. Helio Antonio da Silva, advogado e jornalista.
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quarta-feira, 1 de julho de 2015
Banimento do Aplicativo Uber
A Câmara dos Vereadores de São Paulo aprovou nesta terça-feira (30 de junho) o banimento do aplicativo Uber, aquele que as pessoas interessadas podem cadastrar seu veículo para a tal "carona paga" e os usuários do sistema podem escolher se preferem pegar um táxi ou outro tipo de transporte; a alegação dos taxistas é que se trata de uma concorrência desleal uma vez que eles pagam impostos e são treinados e habitados para o transporte de passageiros, diferente do particular que se oferece para prestar o serviço. Devemos lembrar que o taxista também pode se cadastrar no programa. No meu ponto de vista as pessoas devem ter a liberdade para escolher a maneira que se deslocarão pela cidade, pelo estado e pelo mundo. Se compararmos essa situação com a de outros profissionais veremos que os advogados são habilitados para defender seus cientes, mas qualquer pessoa que necessite de se socorrer na Justiça pode procurar o Poder Judiciário por conta própria, exemplo dos Juizados de Pequenas Causas que atendem a todos sem a necessidade de um advogado presente e ainda apresenta um termo sobre a reclamação que nem sempre retrata a realidade do caso e pode trazer prejuízo para o direito do requerente; os despachantes também são habilitados para o tipo de serviço que prestam, recolhem impostos, mas o licenciamento de veículo pode ser feito pelo interessado diretamente, geralmente via internet sem a participação do profissional; recentemente uma decisão judicial permitiu e continua permitindo que qualquer pessoa possa requerer o registro de uma marca ou patente industria junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, mas acontece que existem os profissionais da área que são os "agentes de marcas e patentes" que são treinados para esse serviço, recolhem seus impostos, muitos deles mantém seus escritórios e funcionários. O importante dentro dessa discussão toda é a necessária visão sobre a mudança dos costumes, principalmente devido ao avanço da internet, da inclusão digital, das redes sociais e tudo aquilo que está relacionado com a possibilidade do público resolver seus problemas do dia a dia de forma direta sem a participação do profissional que nesse caso é um intermediário que justamente cobra e recebe pelos seus serviços. O foco é compreender que advogados, despachantes, taxistas e outros profissionais estão sujeitos a lei da oferta e da procura, da facilidade oferecida pela utilização da internet, além é claro do estatuto ou lei que rege cada uma dessas profissões.O ponto principal não é a legalidade ou ilegalidade do serviço prestado pelo aplicativo Uber, mas sim a adaptação do poder Público e seus órgãos frente ao movimento de evolução mundial proporcionado pela internet, compreendendo que a tendência no mundo todo é que as pessoas busquem por conta própria a solução para as situações do seu cotidiano, bem como que os profissionais dos diversos segmentos também compreendam esse fenômeno como algo natural e irreversível. Querer proibir a liberdade de escolha do povo sobre aquilo que falamos aqui, é querer impedir que o Sol nasça pela manha. Tenho Dito!
terça-feira, 28 de outubro de 2014
DIREITO PENAL – TIPICIDADE AULA DOIS
DIREITO PENAL – TIPICIDADE AULA
DOIS
A “anterioridade da lei” é sem dúvida alguma o “grande
princípio do direito penal”, notamos essa importância logo ao abrirmos o Código Penal em seu artigo 1º., para o qual
não há crime sem lei anterior que o preveja e nem poderá ser aplicada sanção
legal sem lei anterior que a estabeleça, expressa e nitidamente, para a infração cometida.
Encontramos esse mesmo critério de anterioridade em nossa
Constituição Federal, sabemos que ela chegou até nós através da Revolução
Francesa, tanto aqui quanto lá serve e serviu aos princípios das garantias do
cidadão.
O motivo que é originou é simples: evitar que o Juiz ou o
Estado, a qual ele representa, possam criar uma lei de última hora para
incriminar um cidadão conforme a vontade ou necessidade deles (estado ou juiz).
A preocupação maior do Estado, ao firmar-se esse princípio,
deve ser demonstrada com a tipificação anterior e ostensiva, sempre que
possível positiva (escrita) ou em alguns casos consuetudinária (costumes) para
evitar que o delito seja cometido, sendo a sanção penal apenas uma circunstância
pela não observância estrita do artigo. Nessa caso, na necessidade da aplicação
da sanção, destaca-se o contrário ao pretendido: que a norma penal não foi
observada e que nem a ameaça da pena, seja ela abstrata ou concreta, teria
surtido efeito na mente ou no psicológico daquele que a transgrediu
deliberadamente.
Quanto mais se faz necessário a aplicação da sanção e o
cumprimento da sentença, mais se percebe a ineficácia da tipificação legal, da
norma propriamente dita, uma vez que não faz mais efeito nem de orientação e
muito menos de intimidação ao cidadão comum (média de inteligência e percepção
dentro da sociedade), se fará necessária uma outra abordagem por parte do
Estado através do legislador no desenvolvimento de tipos penais atuais e que
sejam sentido e respeitados pelo cidadão.
Da mesma forma que a anterioridade da lei evita que o
Estado-Juiz crie delitos de última hora, também evita que a pena a ser aplicada
seja criada no último instante ou para aquele caso específico.
Do princípio da anterioridade destacamos duas
consequências: a) a proibição da analogia no direito penal (permite-se apenas a
analogia in bonam parte ou seja aquela que
venha em benefício do réu; b) a retroatividade da lei em malefício do réu.
Nesta aula destacamos o princípio da
anterioridade penal a qual nos ensina, que não há crime sem lei anterior que o
defina; que não há pena sem lei anterior que a especifique e a estabeleça para
a infração cometida; destacamos, ainda, duas consequência de grande
importância, a primeira é que não há no direito penal analogia, admite-se porem
a analogia da parte que se presta a melhorar a situação do réu, bem como não
podemos utilizar uma lei penal recente e mais rigorosa para julgar um delito
anterior, exceto se essa lei mais atual traga benefícios para o réu.
sábado, 25 de outubro de 2014
Direito Penal - Tipicidade Parte Um
Nesta aula estudaremos a tipicidade, com foco nos bens jurídicos e o princípio fundamental do tipo.
O que significa o termo "bens jurídicos"? Para que serve?
Segundo define Ernest Beling (o criador da teoria do tipo penal) é tudo aquilo que deva ser defendido pelo Estado e que justifica as mais duras medidas, uma vez que a garantia do bem jurídico é que possibilita a formação da sociedade juridicamente organizada e permite ao Estado o governo das pessoas.
Segundo Féu Rosa costuma-se designar como "bens jurídicos" os interesses humanos protegidos por lei, como por exemplo, a vida humana, a segurança do Estado, a liberdade, a propriedade e outros. Para que possamos conviver em sociedade,todos sobre a proteção do Estado e para que a "paz social" que é o objeto formal do direito possa ser alcançada e garantida, estabeleceram-se os limites e as proibições da interferência de um cidadão na área do outro.
Foi através da Lei Penal que se estabeleceu esse limite entre os seres humanos. Porem, não basta apenas estabelecer limites, mas se faz necessária a garantida de que essas limitações serão respeitadas, ai entra a força do Estado através dos seus mecanismos de justiça e repressão, com o uso da força quando se faz necessário.
Com a evolução natural da humanidade e consequente avanço dos direitos individuais, tornou-se o aperfeiçoamento constante do tipo penal uma necessidade premente para o legislador em relação ao povo que carece de total nitidez na definição do "tipo penal" .
Qual o principio fundamental do tipo penal? "nullun crime, nulla pena, sine lege", surgiu seu complemento necessário, "nullun crime, sine typum" (não pode haver crime sem tipo). Sendo que o tipo penal não pode ser abstrato, mas sim a descrição concreta da conduta proibida. Assim, conclui-se que um fato só poderá ser definido como criminoso caso estiver taxativamente e exaustivamente descrito em Lei. Dai ingressamos no conceito de tipicidade penal e está faz parte do princípio da reserva legal, conceito que será apresentado em aula distinta.
O conceito utilizado no direito penal brasileiro para definir "tipo penal" seguiu o padrão oferecido por um juspenalista alemão Ernet Bering em 1906.
É através dessa conceituação que chegamos a compreender por que o legislador quando tipificou o crime de homicídio no artigo 121 escolheu o termo "matar" ao invés de "causar a morte de alguém". Justamente para que o alcance do verbo "matar" possa expressar todos os acontecimentos que a linguagem popular possa definir como "por fim a vida de alguém".
É importante destacar para fins do estudo da doutrina penal que outros juristas participaram ativamente na construção do conceito do tipo penal e na definição do delito, principalmente os nomes de Karl Binding, Max Ernest Mayer, Edmundo Mezger.
No próximo texto estudaremos a definição de crime, a ação e o resultado ajustado.
O que significa o termo "bens jurídicos"? Para que serve?
Segundo define Ernest Beling (o criador da teoria do tipo penal) é tudo aquilo que deva ser defendido pelo Estado e que justifica as mais duras medidas, uma vez que a garantia do bem jurídico é que possibilita a formação da sociedade juridicamente organizada e permite ao Estado o governo das pessoas.
Segundo Féu Rosa costuma-se designar como "bens jurídicos" os interesses humanos protegidos por lei, como por exemplo, a vida humana, a segurança do Estado, a liberdade, a propriedade e outros. Para que possamos conviver em sociedade,todos sobre a proteção do Estado e para que a "paz social" que é o objeto formal do direito possa ser alcançada e garantida, estabeleceram-se os limites e as proibições da interferência de um cidadão na área do outro.
Foi através da Lei Penal que se estabeleceu esse limite entre os seres humanos. Porem, não basta apenas estabelecer limites, mas se faz necessária a garantida de que essas limitações serão respeitadas, ai entra a força do Estado através dos seus mecanismos de justiça e repressão, com o uso da força quando se faz necessário.
Com a evolução natural da humanidade e consequente avanço dos direitos individuais, tornou-se o aperfeiçoamento constante do tipo penal uma necessidade premente para o legislador em relação ao povo que carece de total nitidez na definição do "tipo penal" .
Qual o principio fundamental do tipo penal? "nullun crime, nulla pena, sine lege", surgiu seu complemento necessário, "nullun crime, sine typum" (não pode haver crime sem tipo). Sendo que o tipo penal não pode ser abstrato, mas sim a descrição concreta da conduta proibida. Assim, conclui-se que um fato só poderá ser definido como criminoso caso estiver taxativamente e exaustivamente descrito em Lei. Dai ingressamos no conceito de tipicidade penal e está faz parte do princípio da reserva legal, conceito que será apresentado em aula distinta.
O conceito utilizado no direito penal brasileiro para definir "tipo penal" seguiu o padrão oferecido por um juspenalista alemão Ernet Bering em 1906.
É através dessa conceituação que chegamos a compreender por que o legislador quando tipificou o crime de homicídio no artigo 121 escolheu o termo "matar" ao invés de "causar a morte de alguém". Justamente para que o alcance do verbo "matar" possa expressar todos os acontecimentos que a linguagem popular possa definir como "por fim a vida de alguém".
É importante destacar para fins do estudo da doutrina penal que outros juristas participaram ativamente na construção do conceito do tipo penal e na definição do delito, principalmente os nomes de Karl Binding, Max Ernest Mayer, Edmundo Mezger.
No próximo texto estudaremos a definição de crime, a ação e o resultado ajustado.
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Etica Entre os Maçons nos Sites de Relacionamentos
ETÍCA ENTRE OS MAÇONS NOS SITES DE RELACIONAMENTOS
Sugiro
aos maçons de todos os ritos, potências, obediências, lojas
independentes, no Brasil ou no exterior, que se proponham a manter a
ética na exposição e defesa das respectivas ideias , principalmente
quando diz respeito a Maçonaria ou maçons. Peço isso, tendo em vista que
nem todos aqueles que tem acesso a essas informações são maçons, aliás
pelo que tenho visto, a grande maioria dos nossos amigos ou visitantes
do facebook "não são maçons" mas sim público leigo, que guarda na sua
mente uma bela imagem sobre a Maçonaria e que não compreende muito bem
tudo aquilo que lê ou assiste na rede, principalmente a discussão entre
"irmãos" os quais na maioria das vezes acabam transgredindo as regras
mais básicas da ética necessária, tanto de urbanidade, quanto de
cordialidade e principalmente da manutenção da nossa imagem frente ao
público externo. Sou favorável a que as nossas desigualdades sejam
discutidas de forma particular, através de e-mail pessoal ou, ainda que
face, mas através de mensagens "in box" sem que os demais tenham acesso.
O que vemos atualmente é a banalização da nossa condição de maçom com o
emprego dos chamados "fakes" (perfil falso) com termos chulos, palavras
de baixo calão, difamações, calúnias e injúrias (crimes contra a honra)
em acusações que não se sustentam, com a proliferação de boatos que
expõem de forma leviana a todos nós enquanto maçons. Sugiro que paremos
de acusar uns aos outros ou de levantar suspeitas sobre esse ou aquele,
sugiro que nos dediquemos cada vez mais a cuidarmos da maçonaria
independente da Loja, sugiro que a nossa preocupação seja a de estudar
cada vez mais e colocarmos em prática a verdadeira maçonaria que não se
faz apenas na internet, mas sim e principalmente junto a sociedade na
defesa dos menos favorecidos e em prol das causas nobres. É esse tipo de
atitude que a sociedade (publico externo) precisa tomar conhecimento,
ou seja, de tudo aquilo que a Maçonaria tem de bom para oferecer. A
Maçonaria tem inúmeros inimigos gratuitos que nos atacam sem qualquer
motivo com o objetivo único de nos desagregar, já basta isso contra nós.
Não é inteligente da nossa parte que entre no nosso meio nós venhamos a
nos atacar e permitir que os outros vejam tudo isso. Sejamos
inteligentes, ai reside a nossa grande diferença. Conto com você que leu
esta nota e aceita esta sugestão deste vosso amigo e irmão. Que Deus
nos abençoe a todos.
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